Canela,

7 de novembro de 2024

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CBMRS estabelece regra transitória para a segurança contra incêndio nos abrigos temporários

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Nesta semana, foi apresentada aos municípios a portaria 060/2024, com regra transitória para a segurança contra incêndio nos abrigos temporários estabelecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS). A licença de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI) poderá ser autodeclarada, com prazo de 90 dias, devendo ser entregue na unidade do CBMRS responsável pela área onde se localiza o abrigo, sem taxas.

A medida prevê a regularização mediante auto de declaração do responsável pelo local, sem necessidade de protocolo no CBMRS – o documento deverá permanecer no local em condições de ser auditado a qualquer momento, com vistorias e orientações por responsáveis técnicos para condições mínimas de segurança e mitigação de riscos aos ocupantes do local, além de vistorias extraordinárias orientativas pelo CBMRS. Para outras edificações, o processo também poderá ser autodeclarado.

Confira a medida completa abaixo:

PORTARIA CBMRS N.º 060 DE 20 DE MAIO DE 2024.

Estabelece regramento transitório de segurança contra incêndio que vigorará durante o estado de calamidade pública decretado no Estado do RS e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e Decreto Estadual n.º 57.603, de 05 de maio de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º – Excepcionalmente, as edificações e áreas que abrigarem serviços de apoio às vitimas do evento climático que assolou o estado do RS e aqueles afetos aos serviços públicos poderão ter a sua segurança contra incêndio regularizada mediante Auto Declaração, conforme Anexo “A” desta Portaria, por 90 (noventa) dias consecutivos.

§ 1º – É de responsabilidade do responsável pelas edificações e áreas que abrigarem serviços de apoio às vitimas do evento climático que assolou o estado do RS e aqueles afetos aos serviços públicos prestar as informações exatas e verdadeiras no Auto de Declaração e, sob orientação do responsável técnico, proporcionar as condições mínimas de segurança e mitigação de riscos aos ocupantes do local.

§ 2º – O responsável técnico deverá realizar a vistoria dos espaços e das instalações a fim de avaliar e mitigar eventuais riscos existentes e determinar as condições mínimas necessárias para garantir a segurança dos ocupantes da edificação e/ou área.

§ 3º – O responsável técnico deverá repassar as orientações necessárias a fim de garantir as condições mínimas de segurança e mitigação de riscos ao responsável pela edificação ou área de risco e às pessoas por ele designadas.

§ 4º – Os documentos relativos à vistoria do responsável técnico e a Auto Declaração referida no caput deverão permanecer na edificação ou área de risco de incêndio, em condições de conferência pelo CBMRS a qualquer momento.

§ 5º – Nos casos do caput, as vistorias extraordinárias do CBMRS terão caráter orientativo durante o período.

Art. 2º – Excepcionalmente, as edificações e áreas de risco de incêndio para as quais é exigido licenciamento em segurança contra incêndio, primeiro APPCI ou renovação, terão a sua segurança contra incêndio regularizada mediante os seguintes requisitos:

a) atendimento da legislação e regulamentação em segurança contra incêndio aplicáveis ao caso;

b) ART/RRT de projeto e execução das medidas de segurança contra incêndio;

c) encaminhamento do documento contido no Anexo “B” desta Portaria, juntamente com a ART/RRT de projeto e execução, à Unidade do CBMRS responsável pela área onde se localiza a edificação ou área de risco de incêndio, por meio de seu responsável técnico.

§ 1º – O responsável técnico deverá realizar a vistoria dos espaços e das instalações a fim de avaliar eventuais riscos existentes, e realizar o projeto e execução das medidas de segurança contra incêndio exigidas pela legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 2º – Os documentos relativos ao projeto e execução das medidas de segurança contra incêndio deverão permanecer na edificação ou área de risco de incêndio, em condições de conferência pelo CBMRS a qualquer momento.

§ 3º – Não haverá cobrança de taxas de análise e vistoria, nos casos do caput.

§ 4º – Não haverá análise de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI, e não serão realizadas vistorias ordinárias, nos casos do caput.

§ 5º – Após a verificação do cumprimento dos requisitos, será emitido Certificado de Regularidade, conforme Anexo “C”, com validade de 90 (noventa) dias, que terá os mesmos efeitos do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI, durante o período.

§ 6º – A primeira vistoria extraordinária terá caráter orientativo, durante o período de vigência desta Portaria.

§ 7º – O encaminhamento dos documentos referidos no caput poderá ser feito através de qualquer meio tecnológico hábil definido pelo Batalhão de Segurança Contra Incêndio ou pela Seção de Segurança Contra Incêndio responsável pela área onde se localiza a edificação ou área de risco de incêndio.

Art. 3° – Ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias consecutivos a contar da publicação desta Portaria, os prazos de defesa e recurso fixados na(o)s:

  1. Notificações de Correção de Análise e Comunicados de Correção de Análise;
  2. Notificações de Correção de Vistoria e Comunicado de Correção de Vistoria;
  3. Autos de Infrações e Autos de Imposições de Penalidades emitidos pelo CBMRS;
  4. Defesas Administrativas e Recursos Administrativos emitidos pelo CBMRS.

Paragráfo único – O disposto no caput não torna a edificação e/ou área de risco de incêndio regularizada para fins de segurança contra incêndio.

Art. 4° – Ficam suspensas, pelo prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, a contar da publicação desta Portaria, as interdições sanção.

Paragráfo único – O disposto no caput não torna a edificação e/ou área de risco de incêndio regularizada para fins de segurança contra incêndio.

Art. 5º – Excepcionalmente, o Certificado de Regularidade poderá ser emitido para as edificações ou áreas de risco de incêndio já licenciadas e que necessitem de segunda via do APPCI, sem a necessidade da apresentação dos documentos referidos no artigo 2º.

Art. 6º – Os anexos desta Portaria deverão ser solicitados ao Batalhão Especial de Segurança contra Incêndio ou Seção de Segurança contra Incêndio, com responsabilidade territorial sob a área em que se localiza a edificação a ser regularizada.

Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário