Canela,

17 de abril de 2024

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Prazo para regularizar situação eleitoral termina amanhã

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Nesta quarta-feira (06), encerra o período para o eleitor regularizar sua situação para poder votar nas Eleições Municipais de 2020. Em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, os serviços eleitorais presenciais foram suspensos. Desde o dia 28 de abril, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem trabalhado em uma campanha para estimular o atendimento do eleitor de forma remota nessa fase final.

Para ser atendido, o eleitor deve preencher o formulário de pré-atendimento no sistema Título Net (www.tse.jus.br/o-tse/tribunais-regionais). Em seguida, devem ser anexados os documentos necessários à conclusão de seu atendimento, de acordo com a situação. O sistema está programado para exigir, com obrigatoriedade, documento de identidade, comprovante de residência e fotografia no estilo selfie do requerente.

A imagem dos documentos deve contemplar frente e verso (no caso da identidade), ou o suficiente para preencher a obrigação (frente do comprovante de residência). O andamento do pedido pode ser visualizado pelo eleitor em “acompanhar requerimento”, recurso disponível pela ferramenta.

Os eleitores que precisam regularizar sua situação na Justiça Eleitoral podem emitir, no Portal do TSE, sem sair de casa, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento de débitos eleitorais. O pagamento da guia deve ser feito no Banco do Brasil (agências ou app). O valor do boleto é calculado de acordo com as regras estabelecidas nos parágrafos 2º a 4º do artigo 3º da Resolução TSE nº 23.088, de 30 de junho de 2009.

Por outro lado, o eleitor que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de débitos eleitorais faz jus à isenção de multas. Assim como os demais documentos exigidos, o pedido de isenção também deve ser anexado ao requerimento de regularização eleitoral feito pelo Título Net, devendo ser incluído no campo “outros”. O direito à isenção é garantido pelo parágrafo 3º do artigo 367 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Também é amparado pela Lei nº 7.115/1983, que dispõe sobre prova documental.

Estão passíveis de multa os eleitores que não votaram em uma eleição sem apresentar justificativa eleitoral, sendo cada turno um pleito específico; que se ausentaram dos trabalhos eleitorais; e que realizaram o alistamento eleitoral fora do prazo legal, previsto no artigo 8º do Código Eleitoral.

Informações: O Diário