Canela,

19 de maio de 2024

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Câmara de Canela aprova projeto para compra de vacinas contra Covid-19

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A sessão ordinária da última segunda (16), da Câmara de Vereadores de Canela foi marcada pela aprovação do projeto de lei 09/21, que a autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 pelo Município de Canela.

Além do projeto, os vereadores aprovaram, por unanimidade, três emendas do vereador Jerônimo Terra Rolim (PDT).

O projeto segue para ser sancionado pelo prefeito Constantino Orsolin, o que deve acontecer esta semana. Após a sanção, Canela já terá lei para aquisição direta de imunizantes e autorização para compor consórcios de compra de vacinas.

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Confira o texto aprovado:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de insuficiência de recursos prestados pelos demais entes federados, inclusive quanto ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso estes não provejam cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.

§ 1º As vacinas a serem adquiridas devem ter sido previamente aprovadas pela ANVISA.

§ 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo § 1º, ou se, após provocação, a ANVISA não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a impostar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, a, e § 7º – A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10 de dezembro de 2020.

§ 3° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos, convênios ou participar de consórcios, além de outros instrumentos congêneres para a aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra o novo Coronavírus (COVID-19)

§ 4° As contratações de que trata o caput deste artigo poderão ocorrer com dispensa de licitação, nos termos da Medida Provisória n° 1.026 de 6 de janeiro de 2021, ou da sua respectiva lei de conversão.

Art. 2º Para as aquisições referidas nos termos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial.

§ 1° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANELA.

Constantino Orsolin