Canela,

26 de dezembro de 2024

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Sindtur esclarece com a verdade sobre a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023

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Após uma série de reuniões entre os sindicatos representantes da classe empresarial e laboral, o Sindicato dos Trabalhadores Hotelaria e Gastronomia de Gramado SINTRAHG e o Sindicato Patronal correspondente, o Sindtur Serra Gaúcha, finalmente as partes chegaram a um acordo.

O acordo a que chegaram foi fruto, como de costume, de concessões recíprocas, estabeleceu reajuste salarial e alteração em algumas das cláusulas que até então e, porque não dizer historicamente, vinham sendo reeditadas pelas partes nos instrumentos coletivos.

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Assim, ainda que o SindTur sempre tenha se manifestado quanto as negociações coletivas expondo os seus resultados de forma objetiva, neste momento, ao fazê-lo passa a tecer considerações também em rebate as manifestações do sindicato laboral.

A verdadeira negociação foi concluída nos seguintes termos:

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• Do reajuste salarial: o percentual de reajuste salarial definido pelas partes na negociação coletiva (11,08%) representa, apenas e tão somente, a variação acumulada do INPC do período de revisão salarial, ou seja, novembro de 2020 a outubro de 2021.

Analisando-se as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos, é possível constatar que historicamente há a reposição salarial pelo índice do INPC, o que foi observado também no presente ano.

Levando-se em consideração, entretanto, o fato de que a reposição salarial, como já dito, diz respeito única e exclusivamente à reposição do poder de compra da moeda, seria de se esperar que tal reposição já tivesse vigência desde o mês de novembro de 2021, mas não foi assim que se deu a negociação, pois para os trabalhadores que recebem até R$ 4.000,00, o reajuste se dará em duas parcelas, a primeira de 7% a partir de novembro/2021 e a segunda de 4,08 a partir de março/2022, enquanto para os trabalhadores com salário acima de R$ 4.000,00, o reajuste se dará em três parcelas, a primeira  também de 7% no mês de novembro/2021; a segunda, no percentual de 2,04% no mês de março/2022; e a terceira no mês de maio de 2022.

A conclusão a que se chega, portanto, é de que o reajuste salarial médio para os trabalhadores que recebem até R$ 4.000,00 foi, na verdade, de 9,72% e para os trabalhadores que recebem acima de R$ 4.000,00 foi, na verdade, de 9,38%, ou seja, ambos abaixo da inflação oficial.

• Piso salarial: o percentual de reajuste definido pelas partes para os pisos foi de 12,58%. Conforme referido anteriormente, o índice oficial de inflação para o período de revisão foi de 11,08%.

Ocorre que o reajuste do piso também será observado de forma parcelada, passando de R$ 1.355,17 em outubro de 2021 para R$ 1.475,17 em novembro de 2021 e, posteriormente, em março de 2022, para R$ 1.525,65, o que representa um percentual de reajuste médio de 11,33%, ou seja, apenas 0,25% acima da inflação oficial.

• “Nenhum direito a menos (expectativa) x Alteração de condições em benefício das empresas (realidade)”: tão divulgada quanto o reajuste salarial, foi a informação de que a negociação teria assegurado que nenhum direito assegurado aos trabalhadores teria sido mitigado pela nova negociação coletiva. A análise do instrumento, entretanto, demonstra o contrário.

Enquanto o sindicato laboral postulava a revogação completa do banco de horas, o que se viu foi a manutenção do regime de compensação e a ampliação do prazo para compensação que era originariamente de 12 meses e que passou a 18 meses para compensação sem pagamento de horas extras para jornada extraordinária.

Outra alteração foi a ampliação do prazo para compensação pelo trabalho em feriados que anteriormente se teria que se dar até o último dia do mês subsequente ao feriado trabalhador e que foi alargado para 180 dias.

A mais relevante das alterações, entretanto, foi a supressão do direito ao pagamento de anuênio e quinquênio que assegurava, de forma acumulada, que os trabalhadores recebessem percentual de bonificação a cada ano de trabalho ao mesmo empregador e, também, a cada cinco anos e sem qualquer limite em relação aos benefícios. A partir da nova negociação, os trabalhadores precisarão trabalhar no mínimo três anos ao mesmo empregador para fazer jus a uma bonificação e o benefício estará limitado ao máximo de três bonificações (9%). Regra de transição garantiu aos trabalhadores o direito à manutenção dos valores pagos a título de anuênio e quinquênio, mas passando, destarte, a fazer jus a novo benefício não mais a cada ano, mas sim a cada três anos, observando-se, ainda, o mesmo limite de 3 bonificações (9%) àqueles com menos de 6 anos de contrato de trabalho.

A entidade entende que não há, portanto, vencedores ou vencidos, e sim diálogo, que se espera seja possível de ser mantido para as próximas negociações, reiterando o SindTur o seu posicionamento já manifestado de que os debates a respeito da negociação coletiva devem se dar na mesa de negociações e não na mídia ou nas redes sociais.

Esta foi a manifestação do Sindtur Serra Gaúcha.

Maiores informações no Sindtur Serra Gaúcha pelo fone (54) 3286-1418.

Foto – Divulgação/Sindtur