Canela,

9 de dezembro de 2024

Anuncie

Sindtur esclarece com a verdade sobre a Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023

Compartilhe:

Após uma série de reuniões entre os sindicatos representantes da classe empresarial e laboral, o Sindicato dos Trabalhadores Hotelaria e Gastronomia de Gramado SINTRAHG e o Sindicato Patronal correspondente, o Sindtur Serra Gaúcha, finalmente as partes chegaram a um acordo.

O acordo a que chegaram foi fruto, como de costume, de concessões recíprocas, estabeleceu reajuste salarial e alteração em algumas das cláusulas que até então e, porque não dizer historicamente, vinham sendo reeditadas pelas partes nos instrumentos coletivos.

RECEBA GRATUITAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS NO SEU WHATSAPP

Assim, ainda que o SindTur sempre tenha se manifestado quanto as negociações coletivas expondo os seus resultados de forma objetiva, neste momento, ao fazê-lo passa a tecer considerações também em rebate as manifestações do sindicato laboral.

A verdadeira negociação foi concluída nos seguintes termos:

RECEBA AS NOSSAS NOTÍCIAS AGORA TAMBÉM PELO TELEGRAM 

• Do reajuste salarial: o percentual de reajuste salarial definido pelas partes na negociação coletiva (11,08%) representa, apenas e tão somente, a variação acumulada do INPC do período de revisão salarial, ou seja, novembro de 2020 a outubro de 2021.

Analisando-se as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos, é possível constatar que historicamente há a reposição salarial pelo índice do INPC, o que foi observado também no presente ano.

Levando-se em consideração, entretanto, o fato de que a reposição salarial, como já dito, diz respeito única e exclusivamente à reposição do poder de compra da moeda, seria de se esperar que tal reposição já tivesse vigência desde o mês de novembro de 2021, mas não foi assim que se deu a negociação, pois para os trabalhadores que recebem até R$ 4.000,00, o reajuste se dará em duas parcelas, a primeira de 7% a partir de novembro/2021 e a segunda de 4,08 a partir de março/2022, enquanto para os trabalhadores com salário acima de R$ 4.000,00, o reajuste se dará em três parcelas, a primeira  também de 7% no mês de novembro/2021; a segunda, no percentual de 2,04% no mês de março/2022; e a terceira no mês de maio de 2022.

A conclusão a que se chega, portanto, é de que o reajuste salarial médio para os trabalhadores que recebem até R$ 4.000,00 foi, na verdade, de 9,72% e para os trabalhadores que recebem acima de R$ 4.000,00 foi, na verdade, de 9,38%, ou seja, ambos abaixo da inflação oficial.

• Piso salarial: o percentual de reajuste definido pelas partes para os pisos foi de 12,58%. Conforme referido anteriormente, o índice oficial de inflação para o período de revisão foi de 11,08%.

Ocorre que o reajuste do piso também será observado de forma parcelada, passando de R$ 1.355,17 em outubro de 2021 para R$ 1.475,17 em novembro de 2021 e, posteriormente, em março de 2022, para R$ 1.525,65, o que representa um percentual de reajuste médio de 11,33%, ou seja, apenas 0,25% acima da inflação oficial.

• “Nenhum direito a menos (expectativa) x Alteração de condições em benefício das empresas (realidade)”: tão divulgada quanto o reajuste salarial, foi a informação de que a negociação teria assegurado que nenhum direito assegurado aos trabalhadores teria sido mitigado pela nova negociação coletiva. A análise do instrumento, entretanto, demonstra o contrário.

Enquanto o sindicato laboral postulava a revogação completa do banco de horas, o que se viu foi a manutenção do regime de compensação e a ampliação do prazo para compensação que era originariamente de 12 meses e que passou a 18 meses para compensação sem pagamento de horas extras para jornada extraordinária.

Outra alteração foi a ampliação do prazo para compensação pelo trabalho em feriados que anteriormente se teria que se dar até o último dia do mês subsequente ao feriado trabalhador e que foi alargado para 180 dias.

A mais relevante das alterações, entretanto, foi a supressão do direito ao pagamento de anuênio e quinquênio que assegurava, de forma acumulada, que os trabalhadores recebessem percentual de bonificação a cada ano de trabalho ao mesmo empregador e, também, a cada cinco anos e sem qualquer limite em relação aos benefícios. A partir da nova negociação, os trabalhadores precisarão trabalhar no mínimo três anos ao mesmo empregador para fazer jus a uma bonificação e o benefício estará limitado ao máximo de três bonificações (9%). Regra de transição garantiu aos trabalhadores o direito à manutenção dos valores pagos a título de anuênio e quinquênio, mas passando, destarte, a fazer jus a novo benefício não mais a cada ano, mas sim a cada três anos, observando-se, ainda, o mesmo limite de 3 bonificações (9%) àqueles com menos de 6 anos de contrato de trabalho.

A entidade entende que não há, portanto, vencedores ou vencidos, e sim diálogo, que se espera seja possível de ser mantido para as próximas negociações, reiterando o SindTur o seu posicionamento já manifestado de que os debates a respeito da negociação coletiva devem se dar na mesa de negociações e não na mídia ou nas redes sociais.

Esta foi a manifestação do Sindtur Serra Gaúcha.

Maiores informações no Sindtur Serra Gaúcha pelo fone (54) 3286-1418.

Foto – Divulgação/Sindtur